Como amplamente noticiada pela imprensa, a casa noturna “Porão do Alemão” foi assaltada nas primeiras horas do dia 01 de abril.
Somente no dia 10 a Polícia Civil conseguiu chegar aos assaltantes e seu mentor, após analisar a fita de vídeo pertecente ao circuito fechado que equipava o lugar. Prendeu quatro pessoas ligadas ao evento criminoso e para justificar as detenções, lavrou o auto de flagrante delito, distribuído à vara em que atuo.
Naturalmente, para quem não é leigo em direito penal, o flagrante aqui passou longe.
É verdade que é mito as famosas "24 ou 48 horas" para inviabilizar a prisão em flagrante, assunto já abordado em outro post, aqui no blog. Mas para essa prisão dita em flagrante se estender no tempo, há necessidade de uma perseguição imediata e ininterrupta aos agentes criminosos, a fim de legalizá-la sob essa modalidade.
Exemplo de uma prisão em flagrante legal, ocorrida vários dias após a execução do crime, aconteceu com o "famoso" Leonardo Pareja, num assalto em Feira de Santana/BA. Após praticar o crime, Leonardo manteve como refém, por 60 horas, uma jovem de 16 anos e, em seguida, conseguiu escapar do cerco policial. A perseguição se iniciou e não cessou em nenhum momento. Leonardo passou 45 dias fugindo, atravessando 3 Estados, até que foi preso em Goiás. Essa circunstância (perseguição ininterrupta), caracterizou a prisão em flagrante delito de Leonardo.
No caso do Porão do Alemão, não houve perseguição imediata aos assaltantes e sim uma investigação iniciada logo após o fato. Mas, somente depois de analisar a fita e estranhar a atitude de um segurança na hora do roubo, foi que a Polícia desvendou o mistério (os assaltantes estavam usando capuz) e saiu a prender todos os envolvidos.
Com a enxurrada de petições pleiteando o relaxamento das prisões, haja vista a patente ilegalidade, pedi a manifestação do Promotor, o qual concordou com a nulidade do auto e o conseqüente relaxamento das prisões. Enretanto, ao mesmo tempo que reconhecia a ilegalidade, promoveu pela decretação das custódias preventivas dos indiciados.
Após a manifestação do Ministério Público, declarei ilegal a prisão e acatei o requerimento do Promotor, decretando a preventiva, o que na prática, mudou apenas o “status” da prisão dos Requerentes. Eles continuam detidos, não pelo flagrante, mas, por ordem judicial.
Autos 001.07.324822-4