STF : Decisão sem Surpresas
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais três artigos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que proibiam a concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, nos casos de porte ilegal (artigo 14) e disparo de arma de fogo (artigo 15).
O artigo 21, também declarado inconstitucional, proíbe a concessão de liberdade provisória nos crimes de porte de arma de uso restrito (artigo 16), comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17) e tráfico internacional de arma de fogo (artigo 18).
A maioria dos ministros considerou que esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
Assim como a maioria dos juízes já desconsiderava a proibição da possibilidade de progressão de regime para os autores de crimes hediondos, o artigo que proibia a concessão da liberdade provisória no Estatuto do Desarmaento era letra morta para muitos.
Restrição da liberdade provisória se avalia caso a caso e não pela capitulação dada à conduta criminosa, muita das vezes equivocada, seja pela autoridade policial, seja por uma Denúncia exasperada.
O legislador, embora se apresente como onisciente, não o é. Não reúne condições de prever todas as hipóteses. E, em conseqüência, ao juiz caberá, sempre e sempre, examinar o caso em concreto e apresentar a solução razoável, concedendo ou não a liberdade provisória.
Na foto, o ministro Ricardo Levandowski, relator da ADIN.
Nenhum comentário:
Postar um comentário