DNA Gratuito? Só Deus Sabe....
Dispositivos da Lei amazonense 50/2004, que restringiam a gratuidade do teste de paternidade por meio de exame de DNA para pessoas carentes, foram declarados inconstitucionais. A decisão, por maioria, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3394, ajuizada pelo governo do Amazonas. A ação questionava a Lei 50/04, que determina ao Estado viabilizar exame de DNA aos reconhecidamente carentes.
Ao prover parcialmente a ação, acompanhando o voto do relator, ministro Eros Grau, o STF considerou inconstitucionais os incisos I, III e IV do artigo 2º e a expressão “no prazo de 60 dias a contar da publicação”, constante no caput do artigo 3º, todos da Lei 50/2004.
Para Eros Grau, os incisos I e IV tratam nitidamente de matéria processual, sendo portanto de competência legislativa privativa da União. Já o inciso III, que retira “o direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público, e que tenha como suporte resultado positivo do exame de DNA”, restringe direito assegurado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Quanto ao artigo 3º da Lei, Eros Grau considerou inconstitucional “a determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente”.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes. Os ministros Ricardo Lewandowksi e Joaquim Barbosa votaram para declarar inconstitucional todo o conteúdo da Lei 50/2004, do estado do Amazonas, ficando vencidos parcialmente.
Bem afinada a Comissão de Constituição e Justiça da nossa Assembléia com o STF....
Fonte: Site do STF
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