Ex-mulher, Portadora de Curso Superior, tem Direito à Pensão?
O STJ não conheceu de um recurso interposto por M.M.M., de São Paulo, contra o TJ do Estado. Ele pedia a exoneração da pensão alimentícia paga à ex-esposa, com o argumento de que ela teria condições de manter-se por si própria, especialmente em virtude de possuir diploma de curso superior.
Segundo o autor da ação, a ex-mulher poderia trabalhar e não o faz por puro ócio. O casal esteve junto por dezesseis anos (1968 a 1984) e teve três filhos, todos maiores atualmente. Ambos passam dos cinqüenta.
M.M.M. apresentou ao STJ um acórdão com decisão favorável à exoneração da pensão alimentícia. A Turma, no entanto, não encontrou semelhança entre a decisão paulista e a do acórdão apresentado, este, no caso, do TJ/RN. Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no acórdão do TJ/RN existe a comprovação de ser a mulher “jovem”, saudável e sem filhos, que tem condições de manter-se por si mesma e que, inclusive, já trabalhou por livre e espontânea vontade.
No caso de São Paulo, a ex-esposa é mãe de três filhos, avó e apresenta problemas de saúde.
Comentário meu: Aqui temos o direito aplicado caso a caso. Em relação a ex-esposa paulista, o Tribunal levou em conta a idade avançada dela, (passou dos cinquenta), e seus problemas de saúde, circunstâncias que dificultariam ou tornariam impossível a sua absorção pelo mercado de trabalho. Ou seja, ela não trabalhava por ócio ou vagabundagem. Não conseguia uma colocação no mercado de trabalho, em razão da circunstância da idade avançada e dos problemas de saúde.
A meu sentir, certíssimo o STJ ao manter a obrigação do ex-marido em pensioná-la, motivado por essas peculiaridades.
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