Assalto ao Porão do Alemão
Como amplamente noticiada pela imprensa, a casa noturna “Porão do Alemão” foi assaltada nas primeiras horas do dia 01 de abril.
Somente no dia 10 a Polícia Civil conseguiu chegar aos assaltantes e seu mentor, após analisar a fita de vídeo pertecente ao circuito fechado que equipava o lugar. Prendeu quatro pessoas ligadas ao evento criminoso e para justificar as detenções, lavrou o auto de flagrante delito, distribuído à vara em que atuo.
Naturalmente, para quem não é leigo em direito penal, o flagrante aqui passou longe.
É verdade que é mito as famosas "24 ou 48 horas" para inviabilizar a prisão em flagrante, assunto já abordado em outro post, aqui no blog. Mas para essa prisão dita em flagrante se estender no tempo, há necessidade de uma perseguição imediata e ininterrupta aos agentes criminosos, a fim de legalizá-la sob essa modalidade.
Exemplo de uma prisão em flagrante legal, ocorrida vários dias após a execução do crime, aconteceu com o "famoso" Leonardo Pareja, num assalto em Feira de Santana/BA. Após praticar o crime, Leonardo manteve como refém, por 60 horas, uma jovem de 16 anos e, em seguida, conseguiu escapar do cerco policial. A perseguição se iniciou e não cessou em nenhum momento. Leonardo passou 45 dias fugindo, atravessando 3 Estados, até que foi preso em Goiás. Essa circunstância (perseguição ininterrupta), caracterizou a prisão em flagrante delito de Leonardo.
No caso do Porão do Alemão, não houve perseguição imediata aos assaltantes e sim uma investigação iniciada logo após o fato. Mas, somente depois de analisar a fita e estranhar a atitude de um segurança na hora do roubo, foi que a Polícia desvendou o mistério (os assaltantes estavam usando capuz) e saiu a prender todos os envolvidos.
Com a enxurrada de petições pleiteando o relaxamento das prisões, haja vista a patente ilegalidade, pedi a manifestação do Promotor, o qual concordou com a nulidade do auto e o conseqüente relaxamento das prisões. Enretanto, ao mesmo tempo que reconhecia a ilegalidade, promoveu pela decretação das custódias preventivas dos indiciados.
Após a manifestação do Ministério Público, declarei ilegal a prisão e acatei o requerimento do Promotor, decretando a preventiva, o que na prática, mudou apenas o “status” da prisão dos Requerentes. Eles continuam detidos, não pelo flagrante, mas, por ordem judicial.
Autos 001.07.324822-4
6 comentários:
A nobre autoridade policial que presidiu este "Auto de Prisão em Flagrante" deve ter faltado, certamente, alguma aula de processo penal. Lamentavelmente, alguns delegados de policia "violentam" o Codigo de Processo Penal, quando, por exemplo, Representam pela prisão preventiva de alguem, quando este alguem ja estar preso, primeiro se prende depois buscam legalizar esta prisão, deveria ser o inverso, pelo menos eh o que pouco entendo de Direito Penal.
Eguinaldo Moura.
Congratulações!! Bandido que é bandido tem que ficar na cadeia.
Carlos, acho que vai faltar cadeia para colocarmos todos os bandidos existentes no Estado!
Eguinaldo.
Pode ocorrer que os potenciais bandidos, tomando conhecimento que os juízes estão mais rígidos, restringindo a possibilidade da concessão da liberdade provisória, aliado ao fato de um policiamente preventivo mais presente e um pós mais eficaz, poderíamos ter uma redução da criminalidade....
Sonhar não custa nada
Cara, eu realmente fiquei com medo de os caras serem soltos... tu criou um suspense aí nessa história, né?
Eduardo, o relato tinha que seguir a ordem dos acontecimentos, não acha?
Por isso a decretação da preventiva ficou para o final.
Abraços.
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