quinta-feira, 12 de julho de 2007

O mito dos 81 dias


Matéria publicada hoje, no Diário do Amazonas (acesso exlusivo para assinantes): "Ao menos 40% dos presos aguardam julgamento há seis meses"; no lead (Em destaque), o que interessa para o post: "Justiça considera prazo máximo de 81 dias para detentos serem julgados".

Semelhante ao mito de que a prisão em flagrante se extingue decorridas 24 horas, mais uma distorção vai ganhando corpo e se transformando em lenda urbana do direito.

Primeiro, nenhuma lei manda concluir o julgamento em 81 dias. Esse prazo é fruto de entendimento jurisprudencial, considerando o tempo previsto que o Código Penal estipula para a realização de cada ato da instrução criminal

Explico: quando o réu se encontra preso, o delegado tem o prazo de 10 dias para concluir o inquérito; a denúncia deve ser apresentada em 5 dias; defesa prévia, 3 dias; inquirição de testemunhas, 20 dias; requerimento de diligências, 2 dias; para despacho do requerimento, 10 dias; alegações das partes, 6 dias; diligências ex officio, 5 dias; sentença, 20 dias. Total: 81 dias.

Acontece que o direito trabalha com princípios e um dos mais observados é o da razoabilidade. Se o caso é complexo, com vários réus, testemunhas residentes distantes da cidade e por aí vai, os tribunais reconhecem que esse prazo de 81 dias não é peremptório, admitindo-se o alargamento para a conclusão do processo.

Vejam o caso do furto de R$ 156.000,000,00 dos cofres do Banco Central, na cidade de Fortaleza. O fato ocorreu entre os dias 05 e 06 de agosto de 2005 e, somente no dia 28 de junho deste ano, (quase dois anos depois do evento) a 11ª vara da Justiça federal de do Ceará sentenciou 11 condenados a penas que variam de 3 a 58 anos de prisão.

Pergunto: Algum desses condenados foi libertado pela extrapolação dos 81 dias? Não. A justiça, aqui, entendeu que um crime dessa magnitude, com dezenas de envolvidos e ramificações mil, não poderia obedecer cegamente o prazo estipulado por um Código editado nos idos de 1940, quando a criminalidade era amadora, a se considerar a complexidade dos delitos nos dias atuais.


Mais uma equívoco da imprensa, mas não tem jeito: ela supõe, erra, distorce. Mas é como um ar poluído, não se vive sem ela.

3 comentários:

Anônimo disse...

O simpes fato do CPP ser da década de 40, com raríssimas modificaçoes, já justifica o absurdo do prazo de 81 dias. Qual era a populaçao brasileira, a época? Hoje haveria de ser multiplicada por quanto a criminalidade e, por consequencia, o número de criminosos?
Luís Márcio

Anônimo disse...

Dr. Zamith, talvez seja mito o tão falado prazo de 81 (oitenta e um) dias para que se conclua uma instrução processual criminal, porém, é um absurdo termos hoje processos se arrastam há meses sem que o acusado tenha um resultado, condenatório ou absolutório!!!!!
EGUINALDO

Anônimo disse...

Ao autor do artigo e aos leitores: há um engano de que não existe determinação legal fixando prazo de 81 dias para encerramento da ação penal. Há sim, e não é o CPP (de 1941): trata-se do art. 8º da Lei Federal nº 9034, de 03/05/1995 (c/ redação dada pela Lei Federal nº 9303, de 05/09/1996), que "Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas."
E até o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), fixou que para o réu preso, o prazo para ser prolatada a sentença de 1º Grau é de 81 dias contados de seu encarceramento. Já para o réu que responde em liberdade: 120 dias.
Abraços!
JOSÉ MAURÍCIO CONCEIÇÃO, OAB/SP 111571 - Moji Mirim(SP)